quarta-feira, 5 de agosto de 2009

FALTA DE ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO AMEAÇA NOVA LEI DA ADOÇÃO,DIZEM MAGISTRADOS


Lei determina que candidatos a pais passem por análise psicológica.

Para especialistas, a maioria das varas da infância não está preparada.
Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo

Segundo a AMB, cerca de 80 mil crianças vivem atualmente em abrigos, mas só 10% podem ser adotadas (Foto: Reprodução / TV Globo)
A escassez de profissionais de psicologia e assistência social nas varas de infância pelo país ameaça comprometer a aplicação da nova lei da adoção, sancionada nesta segunda pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada nesta terça (4) no "Diário Oficial da União”, segundo avaliação de magistrados, promotores e especialistas ouvidos pelo G1.
A lei, que entra em vigor em três meses, estabelece que os candidatos a pais passem por "preparação psicossocial e jurídica" para serem habilitados para adoção. Para isso, é necessário o trabalho dos psicólogos e assistentes sociais. A medida de exigir uma preparação prévia dos candidatos a pais já era adotada por muitos juízes, mas, com a lei, passa a ser regra.
A aplicação da lei, no entanto, esbarra em um entrave, de acordo com magistrados e promotores: a maioria das cerca de 3 mil varas da infância e da juventude no país não tem à disposição psicólogos ou assistentes sociais para acompanhar o andamento dos processos de adoção. Atualmente, o juiz que não tem equipe de apoio pode requisitar auxílio às prefeituras ou universidades. Esse recurso, porém, é considerado inadequado pelos especialistas ouvidos pelo G1.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

BENEDITA DA SILVA: AS MULHERES DA PAZ



Secretária estadual de Assistência Social e Direitos Humanos



Rio - No Estado do Rio, são 2.500 Joanas, Clarices, Amélias, Janetes e Cidinéias. Estão em comunidades com altos índices de violência, urbana e doméstica. Foram selecionadas pelo estado, através da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, para fazer a interlocução com os jovens de suas comunidades.
Falam com quem viram nascer. Avaliam uma realidade que conhecem como a “palma da mão”. Os jovens confiam, sabem que ouvem quem vivencia seus problemas. Elas são as Mulheres da Paz.
Num contexto onde as mulheres da comunidade apresentam alternativas e, com isso, ampliam as redes sociais, confiança é palavra-chave. No campo das Políticas Públicas, a expectativa é implantar uma Cultura de Paz, que cresça, forme jovens cujos vizinhos e amigos queiram como eles, lutar pela vida.
Elas estão desenhando os espelhos que vão retratar nas comunidades a auto-estima de cidadãos íntegros, que têm oportunidade de complementar os estudos, qualificar-se, ampliar o acesso à cultura e, aos poucos, constatar o despertar da solidariedade.
Rio Cultura de Paz. Esta é a concepção que identifica o conjunto de investimentos sociais do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) no Rio de Janeiro. O pontapé inicial foi dado visando à participação efetiva das mulheres na socialização do jovem e na sua inserção no mercado de trabalho.
As Mulheres da Paz têm a força e a garra da brasileira e daquelas de qualquer que sabem o que significa perder seus filhos para a fome, as guerras e os vícios. E, mesmo assim, nunca se calam frente às autoridades, nem desistem da luta.


FONTE: JORNAL O DIA

LEI MARIA DA PENHA - 11.340/06



Violência contra Mulher :um problema de todas e de todos

Diariamente a TV, o rádio e os jornais trazem notícias sobre violências cometidas contra mulheres. São histórias de dor, raiva, paixão, ódio, ciúmes, enfim, de sentimentos diversos que às vezes confundem. Mas nem sempre essas histórias viram notícia de jornal.
Violência contra a mulher é qualquer ato que possa provocar dano ou sofrimento físico, sexual, econômico ou psicológico, até mesmo a morte, e que seja causado pelo fato de ela ser mulher.
O drama da violência que atinge as mulheres é vivido no cotidiano de muitos lares, mas isso muitas vezes passa despercebido. A violência chega a ser tratada como algo banal, natural, que faz parte da vida; ou então, acontece o oposto: ela é vista como um problema distante, que só acontece com gente miserável e que bebe ou usa drogas, mas que jamais vai acontecer perto da gente.
Mas a verdade é que a violência pode acontecer bem perto. Ela está na vizinhança, entre quatro paredes. Às vezes faz barulho, mas nem sempre. Tem casos em que ela é bastante silenciosa. E tem vezes em que acontece até dentro da nossa própria casa. Como é que pode? Isso quer dizer que o lugar menos seguro para uma mulher hoje em dia é o seu próprio lar!
Porque a violência pode ocorrer com qualquer mulher, de qualquer idade, raça, religião, classe ou nível cultural.
A violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos. Toda mulher tem direito de viver sem discriminação e violência, nos espaços públicos e privados que freqüenta. As mulheres têm o direito a que se respeitem sua vida, integridade física, mental e moral, sua liberdade, dignidade e segurança pessoal e de sua família; têm também direito à igualdade no trabalho, no acesso a cargos e funções públicas, a bens, propriedades e serviços, e à proteção da lei e da justiça.

Crimes e condutas mais comuns relacionados
à violência contra as mulheres:

- ABANDONO MATERIAL
- AMEAÇA
- ASSÉDIO SEXUAL
- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO
- CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
- CÁRCERE PRIVADO
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- DANO, DESTRUIÇÃO OU SUPRESSAÕ DE DOCUMENTOS
- VIOLAÇÃO DE CORRESPODÊNCIA
- DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE SEXO
- IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR E ATO OBSCENO
- INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO
- LESÃO CORPORAL
- PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO E DE MOLÉSTIA GRAVE
- RACISMO
- SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO

- LEI 11.340/06
- Denominada: LEI MARIA DA PENHA
- DISQUE: 180 – CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER

MAIS UMA VITÓRIA DAS MULHERES

Agora é lei!
Recusa em fazer teste de DNA presume paternidade.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.
A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).
Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958). A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).
Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do Amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689). A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados.
A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: “Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.
Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

Processos relacionados
Fonte: STJ

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

LEI MARIA DA PENHA: UM COMPROMISSO PARA A JUSTIÇA BRASILEIRA

A história de vida de Maria da Penha, comum a de tantas mulheres que levam no corpo e na alma as marcas visíveis e invisíveis da violência, tornou-a protagonista de um litígio internacional emblemático para o acesso à justiça e a luta contra a impunidade em relação à violência doméstica contra as mulheres no Brasil. Ícone dessa causa, sua vida está simbolicamente subscrita e marcada sob o nome de uma lei.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica nacional: modifica a resposta que o Estado dá à violência doméstica e familiar contra as mulheres, incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); rompe com paradigmas tradicionais do Direito; dá maior ênfase à prevenção, assistência e proteção às mulheres e seus dependentes em situação de violência, ao mesmo tempo em que fortalece a ótica repressiva, na medida necessária; e trata a questão na perspectiva da integralidade, multidisciplinaridade, complexidade e especificidade, como se demanda que seja abordado o problema.As leis são instrumentos para concretizar princípios, garantir direitos, fazer realidade nossa cidadania.
Uma lei que abarca a violência doméstica contra as mulheres em ampla dimensão - e não a trata de maneira isolada, senão conectada a políticas públicas intersetoriais - tem múltiplos desafios. O maior deles, talvez: a mudança de olhar e atitude. Melhor não poderia ser, pois, a convocatória de 2008 para a Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher: “Há momentos em que sua atitude faz a diferença. Lei Maria da Penha. Comprometa-se”.Em dois anos de vigência da lei, o processo de sua implementação ainda está só começando, com avanços, obstáculos e desafios.
A mudança estrutural nas dinâmicas institucionais e em comportamentos culturais que a lei reflete e invoca não se opera em curto prazo. Mas urgem atitudes de comprometimento com a lei, por parte de distintos atores, que fazem e farão a diferença. Hoje, chamemos ao compromisso ao menos um ator em especial: o Poder Judiciário, particularmente o Supremo Tribunal Federal.Em virtude da controvérsia judicial que se instalou no país sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, com decisões que afirmam tanto a inconstitucionalidade, como a constitucionalidade da lei, o Presidente da República ingressou, em dezembro de 2007, com Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC/19) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), com o fim de obter a declaração de constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da lei, por entender que a mesma não viola: o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF); a competência atribuída aos Estados para fixar a organização judiciária local (art. 125 § 1º c/c art. 96, d, CF) e a competência dos juizados especiais (art. 98, I, CF). Corretíssima interpretação constitucional.
Atitude de comprometimento jurídico-político na iniciativa presidencial.
Atitude de comprometimento, ainda, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que na referida ação ingressou com Amicus Curiae (“Amigo da Corte”) em defesa da constitucionalidade da Lei Maria da Penha; assim como, no marco dos 25 de novembro, Dia Internacional da Não-Violência contra a Mulher, da mesma forma o fazem Cladem/Brasil (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) junto com as organizações que o integram: Themis-Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, Ipê - Instituto para a Promoção da Equidade e Instituto Antígona.Qual será, pois, a atitude de comprometimento da cúpula da Justiça brasileira para com a lei nesse contexto, considerando-se ainda haver 83% de aprovação à lei pela população (pesquisa Ibope/Themis)?Por ocasião do evento público de reparação material (pagamento de indenização) e simbólica (pedido de desculpas) do governo do Ceará à Maria da Penha (07.07.08), em cumprimento às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Informe 54/2001), Maria da Penha afirmou: “Estou muito feliz por receber essa indenização, mas minha maior alegria segue sendo a existência da Lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha, que me permite dividir com cada mulher que sofre violência nesse país.
É ela que garante que a dignidade da mulher exige respeito e que transforma a violência contra a mulher em crime contra os direitos humanos”. E apontou: “há muito que se fazer para resgatar a dívida histórica para com as mulheres”, indicando investimentos a serem feitos para a “desconstrução da cultura machista”, com a correta aplicação da Lei Maria da Penha.
A declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha pelo STF representará, assim, não só legítimo direito constitucional das mulheres - à igualdade, à não-discriminação e a viver livre de violência – mas também expressão simbólica de resgate dessa dívida histórica. Direito constitucional que merece, ainda, ser objeto de uma súmula vinculante, afirmando-o como jus cogens (norma imperativa), pois assim o são os direitos de igualdade e acesso à justiça em âmbito nacional e internacional, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Razão maior para que o órgão máximo da Justiça brasileira reconheça a constitucionalidade da lei e seu caráter de imperatividade, pondo fim à violência institucional que, por ação ou omissão, tolera e perpetua a violência doméstica e familiar contra as mulheres como sistemática violação aos direitos humanos no país. Em outras palavras... Lei Maria Penha: STF Comprometa-se!

* Valéria Pandjiarjian: 39; é advogada feminista, responsável pelo programa de litígio internacional do Cladem (Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher). Membro do Cladem/Brasil desde 1992; integra também a fundação e o conselho de várias organizações de mulheres no país.

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