quarta-feira, 16 de junho de 2010

LEI MARIA DA PENHA É QUESTIONADA EM AÇÃO NO STF

Extraído de: Portal Vermelho - 14 de Junho de 2010

A única interpretação compatível com a Constituição é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada.
Com esse argumento, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele quer que o Supremo determine que os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada. Ou seja, sem necessidade de denúncia pela vítima.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição da Lei Maria da Penha.

Na ação, ele ressalta que essa norma foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099.

A lei 9.099 a que se refere o procurador-geral é a que disciplinou como sendo de competência dos Juizados Especiais a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo incluído os casos de violência doméstica até que fosse aprovada a Lei Maria da Penha.

Efeitos nocivos

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei Maria da Penha, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência efeitos desproporcionalmente nociva.

Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada, afirma.


De Brasília
Com informações do STF

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